Sobre o período de Férias Maçônicas, deixamos as seguintes orientações, transcritas da Constituição do Grande Oriente do Brasil.
Art. 25 – A Loja não poderá:
(…)
II – realizar sessões ordinárias, salvo as de pompas fúnebres, nos feriados maçônicos e em
períodos de férias maçônicas.Art. 135 – As férias maçônicas ocorrem no período de vinte e um de dezembro a vinte de janeiro
do ano seguinte e optativamente, a critério das Lojas, no mês de junho ou julho.